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ITBI não incide sobre transferência de imóvel para holding patrimonial, decide juíza em Goiás

Decisão reforça imunidade tributária em incorporações patrimoniais entre pessoas jurídicas

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não deve incidir sobre a transferência de patrimônio para pessoas jurídicas, exceto quando a atividade principal da empresa envolve compra e venda de bens imóveis. Foi com base nesse entendimento que a juíza Cibelle Karoline Pacheco, da Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO), determinou que o município conceda imunidade tributária à transferência de um imóvel rural para uma holding patrimonial.

No caso analisado, a empresa incorporou o imóvel ao seu patrimônio e foi cobrada pelo imposto municipal. A holding questionou a legalidade da cobrança, argumentando que a transferência de patrimônio não se enquadra na hipótese de incidência do ITBI, que é aplicável apenas em transações de compra e venda de bens entre pessoas físicas.

Fundamentação jurídica baseada na Constituição

Na decisão, a magistrada destacou o artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária para transmissões de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, desde que a empresa não tenha como atividade principal a comercialização de imóveis.

“O fato gerador do ITBI, conforme disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, é a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição”, escreveu a juíza em sua decisão.

Ao analisar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, a juíza verificou que a atividade principal da holding está classificada como holdings de instituições não financeiras, não havendo, portanto, qualquer vedação para a concessão da imunidade tributária.

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Relevância da decisão para o setor patrimonial

Essa decisão reforça um entendimento consolidado sobre a aplicação do ITBI e serve como referência para outras empresas que enfrentam cobranças semelhantes em incorporações patrimoniais. O reconhecimento da imunidade tributária para transferências que não envolvem comercialização de imóveis contribui para a segurança jurídica das holdings patrimoniais e demais pessoas jurídicas que utilizam essas estruturas para gestão de ativos.

Com a determinação judicial, o município de Turvânia não poderá cobrar o ITBI nesse caso específico, fortalecendo a aplicação literal do dispositivo constitucional que assegura a imunidade em situações similares.

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Roberta

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